Quase um ano de Pacote Anticrime
Principais alterações e reflexos na Advocacia Criminal
Atualmente com o advento da Lei nº 13.964 de dezembro de 2019, claro e evidente que tivemos importantes e notáveis alterações na Legislação Penal/ Processual, cumpre-se destacar, ''a priori'', que no ''caput'' da Lei supramencionada o legislador traz a seguinte frase; ''Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal'', tendo em vista essa relevante informação, temos uma noção sistemática do que iremos abordar no presente texto, lado e outro, tempos passados, remotos e presente, evidente era que, a Legislação Processual Penal leia-se também Legislação Penal carecia de mudanças e essas finalmente chegaram no último ano com a aprovação da Lei conhecida como Pacote Anticrime.
Hoje eu quero tratar com vocês sobre as principais alterações do Pacote Anticrime, que inclusive foram temas de Lives no meu Instagram @sabendodireitocriminal juntamente com a participação do Professor Universitário da FACAB (Faculdade de Casa Branca-SP) Dr. Marcos Henrique Maschietto @marcos.maschietto, inclusive quem quiser pode conferir nas páginas supramencionadas as Lives , nesse diapasão o presente artigo/texto tem o escopo de trazer em tela algumas mudanças mais evidenciadas da lei e principalmente seus reflexos no dia a dia da Advocacia criminal nesse quase um ano de vigência da Lei.
Primeiramente e não mais importante (todas as alterações que tratam a Lei são sem dúvida importantes) vale destacar a alteração do Artigo 25 do Código Penal que ampliou o entendimento direcionado à Legitima defesa, em especial praticada pelo Agente de segurança pública, a saber, policiais em suas diversas esferas, o texto trouxe a seguinte alteraçõa; '' Considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.'' , nada mais é do que uma legitima defesa de terceiros contudo dando mais respaldo ainda quando utilizada por um agente de segurança pública, e realmente nossos heróis careciam de mais respaldo em suas ações voltadas para a proteção social.
Outra alteração importante foi a do Artigo 75 do Código Penal, que majorou o limite de pena máxima cumprida em regime de privativa de liberdade permitido em nosso país, sem sombra de dúvidas com esse novo limite máximo que foi passado de 30 para 40 anos, criou-se um senso maior de punidade Estatal , pois com certeza dez anos a mais de restrição da liberdade representa ''quase uma vida '' para quem esta sobre o viés do cárcere e em contrapartida um aumento de pena para os condenados por crimes considerados como de maior potencial ofensivo, diminuindo a chance dele voltar para sociedade muito antecipadamente e voltar a cometer novos crimes, pois prorroga a possibilidade de uma progressão de regime ainda precoce, na Advocacia tal alteração causa um reflexo direto no modo de trabalhar na fase de Execução da Pena (Pedidos de progressão de regime, remição da pena por trabalho entre outros).
Finalmente, por último e não menos importante, para não estender muito a leitura, quero tratar do Acordo de não persecução penal (ANPP) que nada mais é que a figura da Justiça penal negociada Artigo 28-A LEI 13.964/19 trazida com mais amplitude para o nosso ordenamento jurídico, anteriormente aplicada pela Lei 9.099/95 (JESP CRIMINAL) de maneira menos abrangente, porém reafirmadas e tratadas com mais amplitude no pacote anticrime inclusive por parte da Defesa (Advogado) dando mais autonomia na participação dos acordos, flexibilizando assim o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, ampliando as hipóteses em que fosse viabilizado ao investigado celebrar acordo com o Ministério Público de forma de se evitar um carceramento em massa, muitas das vezes de forma desnecessária e sem eficáfica de fato na recuperação do indivíduo e na sua reinserção social
Texto por: Murilo Alexandre Alves de Lima
Advogado Pós graduado em Direito e Processo Penal pela Faculdade Damásio.
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